quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Defesa dos Auxiliares Administrativos nas Promotorias de Execução

A ASMIP protocoliza vários expedientes perante os Promotores de Justiça Coordenadores das Promotorias de Execução. Acompanhe o conteúdo das sugestões:


Ofício n.44/2013-ASMIP                                                     12 DE SETEMBRO DE 2013.





Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Isaias Medeiros de Oliveira
Promotor de Justiça Coordenador das Promotorias Criminais da Capital



Excelentíssimo Promotor Coordenador Criminal;
 A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 349184170001-50, com sede na Trav. Joaquim Távora, n. 547-B, Cidade Velha, Belém, Pará, representada neste ato pelo seu Presidente abaixo subscrito, vem à presença de Vossa Excelência informar e sugerir o seguinte:
Considerando a função estatutária desta entidade de classe na defesa de seus associados, servidores do Ministério Público do Estado do Pará;
Considerando a posição do Ministério Público atribuída constitucionalmente;
Considerando o provimento dos cargos de analistas jurídicos já devidamente lotados no âmbito das promotorias de justiças criminais;
Considerando os cargos existentes de auxiliares administrativos lotados no âmbito dessas promotorias de justiça criminais;
Vem expor e sugerir a seguinte questão:
Sabe-se que o preenchimento das vagas dos cargos de analistas jurídicos no âmbito das promotorias de execuções foi um sonho que agora esta sendo realizado, pois a partir de agora existe um profissional habilitado para desempenhar suas atribuições dentro da atividade fim a ser desenvolvida no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará. Tais servidores vem exatamente preencher uma reivindicação de muito tempo dos Promotores de Justiça.
Ocorre que, na visão desta entidade de classe, calcada em um espelhamento do que ocorre no âmbito de outros Ministérios Públicos dos Estados, uma promotoria ideal seria aquela que contasse com a seguinte estrutura:
a)    Promotor de Justiça;
b)    Analista Jurídico;
c)    Auxiliar Administrativo;
d)    Dois estagiários;
e)    Oficial;
f)     Apoio técnico de outras áreas do conhecimento, como, por exemplo, cargo de médico perito em um eventual processo de erro médico para justamente confeccionar parecer técnico.
Pois bem. Ocorre que, entende esta entidade de classe que as promotorias de execuções não podem ganhar por um lado e perder por outro. Ou seja, não pode ganhar um analista jurídico e perder o auxiliar administrativo. Enfim, não há como haver espaço para que o analista jurídico passe a cumular tanto à atribuição finalística quanto à atribuição administrativa, como regra, sob pena, de comprometer a eficiência da própria promotoria de justiça, órgão de execução que a sociedade como um todo tanto espera pela sua combativa, arrojada e promissora atuação, ainda mais agora quando a sociedade derrubou a PEC nº 37.
Veja Excelência, se a sociedade foi contra o projeto de emenda à Constituição que quis por fim ao poder investigatório criminal, a própria sociedade vai cobrar essa atuação do parquet e mais, o Ministério Público precisa ter estrutura para desempenhar esse nobre papel, importantíssimo no atual estágio do Estado Democrático de Direito em que se busca a efetiva proteção dos direitos difusos e coletivos da sociedade.
Sendo assim, a perda de eventual auxiliar administrativo no âmbito da promotoria de justiça representará um retrocesso a esse contexto, pois só a título de ilustração quem fará a confecção de portarias em eventuais PIC (procedimentos investigatórios criminais) que aglutina inúmeros serviços administrativos burocráticos como, termo de depoimentos, notificações, certidões, expedição de ofícios, controle de prazos, enfim, quem fará todas essas atribuições? O analista jurídico? Entendemos que isso comprometerá a própria função atribuída ao analista que ficará extremamente atarefado, pois além de dar conta da atividade fim, terá que dar conta também dessa intensa atividade administrativa que não é pouca no âmbito de uma promotoria de justiça criminal. Isso sem falar nos relatórios, atendimentos, arquivamento de documentos, confecção de pastas, encaminhamentos de documentos, recebimento e devolução de processos, enfim, toda uma gama de atribuições administrativas.
Excelência é fato, a Promotoria de Justiça também é um Órgão Administrativo e sendo assim, necessita de um servidor que acompanhe toda essa tarefa que não seja o analista jurídico.
Isso não quer dizer que o analista não possa vez por outra redigir um ofício... claro que não. Mas a exceção não pode virar regra, sob pena, de comprometimento da atividade. O bom senso deve ser uma máxima, mas deve ser visto sob um ângulo bilateral da atividade.
Diante disso, estamos acompanhando essa nova reestruturação que está ocorrendo no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, onde existe a possibilidade dos auxiliares administrativos lotados nas promotorias de execuções migrarem para as funções mais burocráticas a serem realizadas no prédio sede do Ministério Público.
Ademais, em que pese a Lei nº 7.678/2012, anexa, elencar como atribuições dos analistas jurídicos as atividades nas áreas jurídica e administrativa, tal previsão não tem o condão de tornar dispensável o importante trabalho a ser realizado pelo auxiliar administrativo. A interpretação mais acertada ao termo “administrativo” enquadrado nas funções do analista jurídico é considerá-la como exceção e não como regra, sob pena, de desvirtuamento da notável função a ser realizada por tais servidores.
Salienta-se que mesmo diante da aprovação à unanimidade na 9ª Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça da resolução que instituiu o estágio de nível médio no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, tal previsão não tem o condão de tornar dispensável o serviço a ser realizado pelo auxiliar administrativo no âmbito das promotorias de justiça.
 Sendo assim, visando à preservação da máxima otimização dos serviços a serem realizados pelas promotorias de justiça, esta entidade de classe, solicita e sugere a Vossa Excelência que interceda junto a Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que não haja essa migração dos auxiliares administrativos lotados nas promotorias de justiça para os serviços mais burocráticos a serem realizados no prédio sede do Ministério Público, como, por exemplo, biblioteca, Departamento de Recursos Humanos e etc, sob pena de comprometimento dos trabalhos a serem realizados no âmbito das promotorias criminais.
São os termos;
Reitera a Vossa Excelência votos de elevada estima e distinguida consideração e respeito.

Hugo Sanches da Silva Picanço
Presidente da ASMIP.

Anexo:

Lei nº 7.678/2012

L E I Nº 7.678, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o enquadramento de servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Pará, define a composição e as atribuições do cargo de Analista Jurídico - AJU, no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Pará e dá outras providências.
 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam enquadrados nos cargos de Analista Jurídico – AJU (Código ATE - 402), os servidores providos nos cargos efetivos de Técnico Especializado - Bacharel em Direito, transformados pela Lei nº 7.647, de 16 de julho de 2012, sendo-lhes garantido o reposicionamento nos novos cargos pela promoção já adquirida.
Art. 2º O cargo de Analista Jurídico - AJU (Código ATE - 402) tem a composição e as atribuições estabelecidas no Anexo desta Lei.
Art. 3º O § 1º do art. 2º da Lei nº 7.647, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................
§ 1º O servidor efetivo ocupante do quadro de Analista Jurídico, lotado em órgão de execução perceberá a função gratificada de que trata o “caput” deste artigo e terá extensão de jornada
conforme a necessidade de serviço.”
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Pará, respeitado o limite da despesa com pessoal estabelecido
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2012.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado


ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DO CARGO
GRUPO DE ATIVIDADES TÉCNICAS SUPERIORES - MP ATS - 400
Categoria: Técnico Especializado - ATE - 402
Cargo: Analista Jurídico
Classes: A, B, C, D
Níveis I a V
Escolaridade: Graduação em Direito (Bacharel em Direito)
Resumo das tarefas: desempenhar atividades na área jurídica e administrativa, atuando junto aos membros e unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Pará.
Atribuições:
1. prestar apoio jurídico e administrativo aos membros e unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Pará;
2. emitir pareceres;
3. elaborar notas técnicas;
4. elaborar relatórios;
5. elaborar minutas de peças processuais, despachos, notificações e outros documentos;
6. realizar pesquisas e elaborar consultas;
7. elaborar minutas de anteprojetos de lei e atos administrativos;
8. analisar a constitucionalidade de leis e atos normativos;
9. realizar atendimento jurídico, interno e externo, quando do interesse do Ministério Público do Estado do Pará;
10. participar de diligências externas;
11. auxiliar o membro na realização de audiências, reuniões e sessões;
12. atender e prestar informações ao público;
13. integrar, quando designado, comissões, equipes e grupos de trabalho;
14. acompanhar matérias, procedimentos e processos de interesse do Ministério Público do Estado do Pará;
15. receber, protocolizar e entregar autos processuais e documentos;
16. analisar e manter sistematicamente organizada a legislação relativa a sua área de trabalho;
17. manter registro e controle das atividades desenvolvidas;
18. orientar as atividades dos estagiários em trabalhos teóricos e práticos em sua área de atuação;
19. operar os equipamentos disponibilizados e os sistemas de informação tecnológica na execução de suas atividades; e
20. exercer outras atividades compatíveis com o cargo.


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