A ASMIP protocoliza vários expedientes perante os Promotores de Justiça Coordenadores das Promotorias de Execução. Acompanhe o conteúdo das sugestões:
Ofício n.44/2013-ASMIP 12 DE SETEMBRO
DE 2013.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Isaias Medeiros de Oliveira
Promotor de Justiça Coordenador das Promotorias
Criminais da Capital
Excelentíssimo Promotor Coordenador Criminal;
A
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 349184170001-50, com sede na
Trav. Joaquim Távora, n. 547-B, Cidade Velha, Belém, Pará, representada neste
ato pelo seu Presidente abaixo subscrito, vem à presença de Vossa Excelência
informar e sugerir o seguinte:
Considerando
a função estatutária desta entidade de classe na defesa de seus associados,
servidores do Ministério Público do Estado do Pará;
Considerando
a posição do Ministério Público atribuída constitucionalmente;
Considerando
o provimento dos cargos de analistas jurídicos já devidamente lotados no âmbito
das promotorias de justiças criminais;
Considerando
os cargos existentes de auxiliares administrativos lotados no âmbito dessas
promotorias de justiça criminais;
Vem expor e
sugerir a seguinte questão:
Sabe-se que
o preenchimento das vagas dos cargos de analistas jurídicos no âmbito das
promotorias de execuções foi um sonho que agora esta sendo realizado, pois a
partir de agora existe um profissional habilitado para desempenhar suas
atribuições dentro da atividade fim a ser desenvolvida no âmbito do Ministério
Público do Estado do Pará. Tais servidores vem exatamente preencher uma
reivindicação de muito tempo dos Promotores de Justiça.
Ocorre que,
na visão desta entidade de classe, calcada em um espelhamento do que ocorre no
âmbito de outros Ministérios Públicos dos Estados, uma promotoria ideal seria
aquela que contasse com a seguinte estrutura:
a) Promotor de Justiça;
b) Analista Jurídico;
c) Auxiliar Administrativo;
d) Dois estagiários;
e) Oficial;
f) Apoio técnico de outras áreas do conhecimento, como, por exemplo, cargo
de médico perito em um eventual processo de erro médico para justamente
confeccionar parecer técnico.
Pois bem. Ocorre
que, entende esta entidade de classe que as promotorias de execuções não podem
ganhar por um lado e perder por outro. Ou seja, não pode ganhar um analista
jurídico e perder o auxiliar administrativo. Enfim, não há como haver espaço
para que o analista jurídico passe a cumular tanto à atribuição finalística
quanto à atribuição administrativa, como regra, sob pena, de comprometer a
eficiência da própria promotoria de justiça, órgão de execução que a sociedade
como um todo tanto espera pela sua combativa, arrojada e promissora atuação,
ainda mais agora quando a sociedade derrubou a PEC nº 37.
Veja
Excelência, se a sociedade foi contra o projeto de emenda à Constituição que
quis por fim ao poder investigatório criminal, a própria sociedade vai cobrar
essa atuação do parquet e mais, o Ministério Público precisa ter estrutura para
desempenhar esse nobre papel, importantíssimo no atual estágio do Estado
Democrático de Direito em que se busca a efetiva proteção dos direitos difusos
e coletivos da sociedade.
Sendo assim,
a perda de eventual auxiliar administrativo no âmbito da promotoria de justiça
representará um retrocesso a esse contexto, pois só a título de ilustração quem
fará a confecção de portarias em eventuais PIC (procedimentos investigatórios
criminais) que aglutina inúmeros serviços administrativos burocráticos como,
termo de depoimentos, notificações, certidões, expedição de ofícios, controle
de prazos, enfim, quem fará todas essas atribuições? O analista jurídico?
Entendemos que isso comprometerá a própria função atribuída ao analista que
ficará extremamente atarefado, pois além de dar conta da atividade fim, terá
que dar conta também dessa intensa atividade administrativa que não é pouca no
âmbito de uma promotoria de justiça criminal. Isso sem falar nos relatórios,
atendimentos, arquivamento de documentos, confecção de pastas, encaminhamentos
de documentos, recebimento e devolução de processos, enfim, toda uma gama de
atribuições administrativas.
Excelência é
fato, a Promotoria de Justiça também é um Órgão Administrativo e sendo assim,
necessita de um servidor que acompanhe toda essa tarefa que não seja o analista
jurídico.
Isso não
quer dizer que o analista não possa vez por outra redigir um ofício... claro
que não. Mas a exceção não pode virar regra, sob pena, de comprometimento da
atividade. O bom senso deve ser uma máxima, mas deve ser visto sob um ângulo
bilateral da atividade.
Diante
disso, estamos acompanhando essa nova reestruturação que está ocorrendo no
âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, onde existe a possibilidade dos
auxiliares administrativos lotados nas promotorias de execuções migrarem para
as funções mais burocráticas a serem realizadas no prédio sede do Ministério
Público.
Ademais, em
que pese a Lei nº 7.678/2012, anexa, elencar como atribuições dos analistas
jurídicos as atividades nas áreas jurídica e administrativa, tal previsão não
tem o condão de tornar dispensável o importante trabalho a ser realizado pelo
auxiliar administrativo. A interpretação mais acertada ao termo
“administrativo” enquadrado nas funções do analista jurídico é considerá-la
como exceção e não como regra, sob pena, de desvirtuamento da notável função a
ser realizada por tais servidores.
Salienta-se
que mesmo diante da aprovação à unanimidade na 9ª Sessão do Colégio de
Procuradores de Justiça da resolução que instituiu o estágio de nível médio no
âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, tal previsão não tem o condão
de tornar dispensável o serviço a ser realizado pelo auxiliar administrativo no
âmbito das promotorias de justiça.
Sendo assim, visando à preservação da máxima
otimização dos serviços a serem realizados pelas promotorias de justiça, esta
entidade de classe, solicita e sugere a Vossa Excelência que interceda junto a
Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que não haja essa migração dos
auxiliares administrativos lotados nas promotorias de justiça para os serviços
mais burocráticos a serem realizados no prédio sede do Ministério Público,
como, por exemplo, biblioteca, Departamento de Recursos Humanos e etc, sob pena
de comprometimento dos trabalhos a serem realizados no âmbito das promotorias
criminais.
São os
termos;
Reitera a
Vossa Excelência votos de elevada estima e distinguida consideração e respeito.
Hugo
Sanches da Silva Picanço
Presidente da ASMIP.
Anexo:
Lei nº 7.678/2012
L E I Nº 7.678, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2012
Dispõe sobre o enquadramento de servidores efetivos
do Ministério Público do Estado do Pará, define a composição e as atribuições
do cargo de Analista Jurídico - AJU, no Quadro de Pessoal do Ministério Público
do Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam enquadrados
nos cargos de Analista Jurídico – AJU (Código ATE - 402), os servidores
providos nos cargos efetivos de Técnico Especializado - Bacharel em Direito,
transformados pela Lei nº 7.647, de 16 de julho de 2012, sendo-lhes garantido o
reposicionamento nos novos cargos pela promoção já adquirida.
Art. 2º O cargo de Analista
Jurídico - AJU (Código ATE - 402) tem a composição e as atribuições
estabelecidas no Anexo desta Lei.
Art. 3º O § 1º do art. 2º da Lei
nº 7.647, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.............................................................................
§ 1º O servidor efetivo ocupante
do quadro de Analista Jurídico, lotado em órgão de execução perceberá a função
gratificada de que trata o “caput” deste artigo e terá extensão de jornada
conforme a necessidade de
serviço.”
Art. 4º As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do
Estado do Pará, respeitado o limite da despesa com pessoal estabelecido
na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de
novembro de 2012.
SIMÃO
JATENE
Governador
do Estado
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DO CARGO
GRUPO DE
ATIVIDADES TÉCNICAS SUPERIORES - MP ATS - 400
Categoria:
Técnico Especializado - ATE - 402
Cargo: Analista
Jurídico
Classes:
A, B, C, D
Níveis I
a V
Escolaridade:
Graduação em Direito (Bacharel em Direito)
Resumo
das tarefas: desempenhar atividades na área jurídica e administrativa, atuando
junto aos membros e unidades administrativas do Ministério Público do Estado do
Pará.
Atribuições:
1.
prestar apoio jurídico e administrativo aos membros e unidades administrativas
do Ministério Público do Estado do Pará;
2. emitir
pareceres;
3.
elaborar notas técnicas;
4.
elaborar relatórios;
5.
elaborar minutas de peças processuais, despachos, notificações e outros
documentos;
6.
realizar pesquisas e elaborar consultas;
7.
elaborar minutas de anteprojetos de lei e atos administrativos;
8.
analisar a constitucionalidade de leis e atos normativos;
9.
realizar atendimento jurídico, interno e externo, quando do interesse do
Ministério Público do Estado do Pará;
10.
participar de diligências externas;
11.
auxiliar o membro na realização de audiências, reuniões e sessões;
12.
atender e prestar informações ao público;
13. integrar,
quando designado, comissões, equipes e grupos de trabalho;
14.
acompanhar matérias, procedimentos e processos de interesse do Ministério
Público do Estado do Pará;
15.
receber, protocolizar e entregar autos processuais e documentos;
16.
analisar e manter sistematicamente organizada a legislação relativa a sua área
de trabalho;
17.
manter registro e controle das atividades desenvolvidas;
18.
orientar as atividades dos estagiários em trabalhos teóricos e práticos em sua
área de atuação;
19.
operar os equipamentos disponibilizados e os sistemas de informação tecnológica
na execução de suas atividades; e
20.
exercer outras atividades compatíveis com o cargo.
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