terça-feira, 30 de julho de 2013

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO MPPA

Caros Servidores;
Caros Associados;

Protocolizamos Recurso Administrativo sob o numero 29601/2013 ao o qual será apreciado pelo Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça tendo como objeto de Recurso o tema  Consignados do Banco Cruzeiro do Sul. Tal recurso visa a imediata suspensão de todos os empréstimos até que a Instituição Financeira apresente todos os contratos. Maiores informações acompanhe em nosso portal: www.asmipmp.blogspot.com para ter acesso a todo o conteúdo de nosso Recursos.

EXPEDIENTE 

































Fotos do Presidente Protocolizando o Expediente:










Abraços a todos e uma excelente semana.

Assessoria de Comunicação da ASMIP

sexta-feira, 26 de julho de 2013

ASMIP INDICA - AGENDA CULTURAL

— GRUPO DE CARIMBÓ ÁGUIA NEGRA —


O Grupo de Carimbó Águia Negra, foi fundado em 1984 com o objetivo de incentivar, valorizar e preservar a cultura popular, assim como estimular a criação artística, visando a integração com a comunidade e a sociedade em que atua, fazendo Intercâmbio cultural, a nível nacional e internacional através da música. O Grupo interpreta músicas próprias e de autores paraenses de estilos como xote, lundu e carimbó. Utiliza Instrumentos musicais como: curimbós, flauta, banjo, violão, entre outros. O Águia Negra participou de vários eventos como: Canto das Águas do Mel, realizado em Iraí/RS, onde foi premiado com Troféu Pomona através da música “Ver-O-Peso”, de autoria do grupo e em 1992. Produziu o vinil intitulado “Saudade da Minha Terra” que enaltece a Ilha do Marajó. Participou, ainda, do FestinfolK em Santos/SP e participa ativamente da campanha Carimbó Patrimônio Cultural brasileiro.

SESC Boulevard
Castilho França, 522/523 - Campina
( em frente à Estação das Docas).
Dia 28 de julho (domingo), as 19h
Informações: 91 3224 5305 / 5654 | 4005-9584
sescboulevard.blogspot.com
sescboulevard@gmail.com.br

@sescboulevard

– Entrada Franca –

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 REPRISES • PALHAÇOS TROVADORES —


Neste ultimo final semana de abril o Centro Cultural Sesc Boulevard traz para o público o espetáculo “Reprises” dos Palhaços Trovadores, um dos maiores representantes do chamado Teatro de Grupono estado. A apresentação acontece neste domingo (28), às 11h. Com entrada franca, devido à grande demanda do público a distribuição dos ingressos acontece com uma hora de antecedência.
Pioneiros no desenvolvimento da pesquisa da linguagem clown, através da valorização cultural, os Palhaços desenvolveram um estilo de linguagem próprio, sempre a procura de elementos novos e misturando as técnicas de circo ao teatro, na busca do riso.
O espetáculo é uma metalinguagem que aborda a magia do circo trazendo algumas esquetes circenses tradicionais, as chamadas reprises. Durante as interpretações haverá um jogo permanente do palhaço com o público e um grande trabalho de improvisação, aliados à linguagem e ao modo de fazer teatro com palhaços.

SESC Boulevard
Castilho França, 522/523 - Campina
( em frente à Estação das Docas).
Dia 28 de julho (domingo), as 11h
Informações: 91 3224 5305 / 5654 | 4005-9584
sescboulevard.blogspot.com
sescboulevard@gmail.com.br

@sescboulevard
– Entrada Franca –

terça-feira, 23 de julho de 2013

AVISO IMPORTANTE DA NOVA MENSALIDADE DA ASMIP

Caros Associados,

Realizamos uma  Assembleia Extraordinária no dia 11 de junho do referido ano. 
Informamos que de acordo com a autorização e aprovação, a nossa nova mensalidade aumentou para  R$ 30,00 (trinta reais).

Um grande abraço,

Assessoria de Comunicação da ASMIP.

NOVA DATA DO CAFÉ SOLIDÁRIO EM PROL DO ABRIGO DA TIA SOCORRO

Caros Associados,



O Café da manhã Solidário em prol do Abrigo da Tia Socorro foi adiado para o dia 02 de agosto, todos estão convidados a participar. O café será realizado no Auditório da Infância, cuja finalidade é conseguir parcerias para a realização de cursos profissionalizantes para adolescentes que lá se encontram e garantira regularização do Abrigo.


Telefones para contato:



Amilton: 8208-8410;
Boução: 8280-0923
                 

                     Fotos do Abrigo da Tia Socorro:









Abraços,
Assessoria de Comunicação da ASMIP.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

O MAIS NOVO CONVÊNIO COM A ASMIP - SALGADO TURBO DIESEL

Convênio com a SALGADO TURBO DIESEL.


Quando o assunto é TURBO, potência e eficiência são palavras chave que caracterizam essa formidável peça inventa dapelo suíço Alfred Buchi em 1905. Com foco nessas duas palavras: potência e eficiência, possuindo a qualidade no atendimento como meta constante o Centro Automotivo Salgado Turbo Diesel atua no mercado de turbinas oferecendo: peças novas e recondicionadas, troca do conjunto rotativo , serviços de recuperação do turbo, serviços de manutenção veicular, bicos injetores, bombas injetoras e serviços de manutenção em veículos de todos os portes.

Salgado Turbo Diesel está oferecendo ao nossos associados 10% de desconto. Aproveitem associados.
Av. Pedro Álvares Cabral nº 141
Marambaia - Belém - Pará
(91) 3231-0870 / 80103839
9278-9491 / 3231-7870
E-mail: salgadoturbo@hotmail.com


Observação: Para usufruir do benefício, será necessário a identificação com o cartão da Brasilcard ou apresentação do crachá do Servidor, no qual será confrontado com a lista de associados da ASMIP.


Assessoria de Comunicação da ASMIP.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

COMUNICADO IMPORTANTE

COMUNICADO
A ASMIP (Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Pará) a respeito dos temas de interesse geral dos servidores e servidoras do Ministério Público a serem tratados na Assembléia convocada pelo SISEMPPA, a ser realizada no dia 11 de julho de 2013, referentes a: 1. Ações que o sindicato irá adotar diante da postura do PGJ em não atender as demandas dos servidores (PCCR, diferença do auxílio alimentação, devolução dos valores descontados indevidamente pelo FUNPREV, ...); 2. O que ocorrer. COMUNICA que:
Por força de expressa disposição estatutária, a ASMIP no atendimento das demandas dos seus servidores e servidoras associadas, busca melhorias por meio do Associativismo, uma forma de organização que tem como finalidade conseguir benefícios comuns para seus associados e para comunidade por meio de ações coletivas.
Neste sentido, a ASMIP, embora não se faça presente na aludida Assembléia, comunica, à título de contribuição, que já adotou, adota e adotará ações em relação aos seguintes temas, tanto na via administrativa, quanto na via judicial, se for o caso, de forma técnica e assertiva, como nas seguintes situações:
1. PCCR: participou efetivamente de todas as reuniões ocorridas com a Comissão/QUÂNTICA; divulgando todas as ocorrências do PCCR (Informativo de 24/06/2013), inclusive encaminhando os resultados dos trabalhos aos servidores e servidoras. Diante da desmobilização da Comissão do PCCR, protocolizou, em 05/07/2013, pedido de informação solicitando o cronograma com as datas de todas as reuniões dessa Comissão, a fim de assegurar o adequado acompanhamento deste tema de relevante interesse para todos que demandam qualidade de serviços do Ministério Público, dissipando eventuais mal entendidos, na certeza de resposta do Procurador-Geral de Justiça, dentro do prazo estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (de até 20 dias), objeto de recente seminário realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com apoio do Ministério Público.

2. VALE ALIMENTAÇÃO: a ASMIP, logo após a concessão do vale alimentação retroativo aos membros por meio de Resolução do Colégio de Procuradores, protocolizou Ofício nº 20/2013, requerendo a extensão do benefício aos servidores e servidoras do Órgão, acompanhando-o minuciosamente, sendo informada pelo PGJ, durante reunião, sobre a existência de parecer jurídico favorável ao pleito.
3. Portaria nº 4139/2013 – MP/PGJ: em que pese não haver constado de forma expressa na convocação da Assembléia, em relação à recente portaria que disciplinou a forma de concessão de folgas para os servidores que trabalharem nos finais de semana e feriados, a ASMIP protocolizou na manhã do dia 10/07/13, o Ofício nº 30/2013, requerendo a revogação/anulação do aludido ato, haja vista ferir direitos dos servidores e servidoras, bem como causar danos ao bom andamento dos serviços, especialmente nas Promotorias de Justiça localizadas no interior do Estado, sem prejuízo de eventual questionamento pela via judicial. Após ciência deste documento pelo PGJ, em reunião com a Administração Superior do MP e representantes do SISEMPPA, a ASMIP recebeu a comunicação da revogação deste ato.
4. Agenda Coletiva de Melhorias no Trabalho: a ASMIP, dentre outras ações, está em fase final de conclusão da sistematização dos pleitos dos seus associados e associados, visando integrá-los às demais necessidades de todos os servidores e servidoras do MPE, englobando o direito à saúde, à segurança no trabalho, à justa remuneração, dentre outros temas, para possibilitar o estabelecimento de prioridades e monitoramento de ações de melhorias na qualidade de vida no trabalho a serem implementadas pelo Órgão, objetivando o melhor atendimento da sociedade.
Diante do exposto, a ASMIP ratifica seu posicionamento de, ao atender os interesses de seus associados e associadas, contribuir, de forma associativa, com todos os servidores e servidoras do Ministério Público na solução de problemas, ciente do relevante papel do SISEMPPA, definido em seu Estatuto, com suas prerrogativas estabelecidas no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Feitos tais esclarecimentos, a ASMIP se coloca à disposição do SISEMPPA e de todos os servidores e servidoras deste Ministério Público Estadual para a construção de soluções e apresentação de propostas, acompanhadas de ações efetivas, as quais podem ser devidamente acompanhadas no sitewww.asmipmp.blogspot.com.

Belém, 10 de julho de 2013.
Diretoria da ASMIP.


URGENTE - PGJ ATENDE PEDIDO DO OFICIO 30 E REVOGA A PORTARIA DO PLANTÃO SEM REMUNERAÇÃO


                  

Estivemos agora pouco reunido com o PGJ, juntamente com o SISEMPPA e o Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves revogou a portaria que determinava o plantão sem remuneração.
As regras anteriores voltam a vigorar, ou seja, o plantão dos servidores passam a ser devidamente remunerados.
Abraços a todos.
Assessoria de Comunicação.

Informação obtida no site do MP:
"O procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, assinou hoje a Portaria nº 4204/2013, que disciplina o pagamento dos servidores que trabalharem em plantão. A Gratificação Especial de Plantão foi concedida aqueles que exercerem suas atividades em dias em que não houver expediente normal. A assinatura ocorreu no gabinete da Procuradoria-Geral, na presença do presidente da Associação dos Servidores do Ministério Público (Asmip), Hugo Picanço, da presidente do Sindicato dos Servidores do Ministério Público (Sisemppa), Idarliene Corrêa e diretora jurídica Lindalva Chagas.

Os subprocuradores-gerais de justiça Jorge de Mendonça Rocha e Almerindo José Cardoso Leitão participaram da reunião de assinatura da portaria. O ato atende ao pleito dos servidores da instituição e garante o pagamento pelos plantões trabalhados.

Quanto às outras reivindicações dos servidores, foi agendada audiência com a Asmip e Sisemppa para a próxima terça-feira (16), às 15h, quando serão discutidos os demais itens da pauta.

Texto e foto: Assessoria de Imprensa"
Fone - Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Estado do Pará.

OFÍCIO N. 30/2013 - ANULAÇÃO DA PORTARIA 4139/2013

Caros Associados;
Caros Servidores;
A ASMIP reuniu-se no dia 08/07/2013 com o PGJ para tentar que houvesse a revogação da Portaria n. 4139/2013-MP/PGJ haja vista entender ser ilegal. Em virtude da negativa de composição amigável a respeito do tema e da controvérsia do tema, a ASMIP não olvidou esforços para protocolizar o expediente n. 30/2013-ASMIP recebido sob o protocolo n. 27093/2013, requerendo à anulação do referido ato normativo, sem prejuízo da via mandamental individual do writ.
Segue anexo o ofício protocolizado.
Era o que tinha para se informar.
Abraços a todos.
Acompanhe a íntegra do expediente:

"Ofício n.30/2013-ASMIP                                                  07 DE JULHO DE 2013.




Ao Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcos Antônio Ferreira das Neves
Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará


Excelentíssimo Subprocurador Geral de Justiça;
 A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, localizada Trav. Joaquim Távora, n. 547-B, Cidade Velha, Belém, Pará, representada neste ato pelo seu Presidente HUGO SANCHES DA SILVA PICANÇO, brasileiro, união estável, RG nº 3268939, CPF nº 517.765.702-78, vem a presença de Vossa Excelência com fundamento na Constituição Federal, Lei nº 5.810/94, Lei nº 9.784/99 e demais legislações e atos normativos aplicáveis a espécie requerer a ANULAÇÃO DA PORTARIA nº 4139/2013–MP/PGJ que disciplinou a forma de concessão de folgas para os servidores que trabalharem nos finais de semana e feriados, o que faz pelos seguintes fundamentos a seguir expostos:
I – DO CONTEÚDO DO ATO NORMATIVO IMPREGNADO DE ILEGALIDADE INCONTROVERSA.
O ato normativo ora questionado traz em seu bojo determinados conteúdos que extravasam demasiadamente a competência regulamentar no que atine ao tema ora comentado.
Inicialmente vejamos o conteúdo da portaria em testilha:
Portaria n.° 4139/2013-MP/PGJ
Disciplina a forma de concessão de folgas para os servidores que trabalharem nos finais de semana e feriados.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições legais e com fundamento no artigo 127, § 2º da Constituição Federal e no artigo 18, V da Lei Complementar nº 57 de 6 de julho de 2.006;
CONSIDERANDO os limites impostos pelos artigos 19, II e 20, II, “d” da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, os quais impõem a necessidade de mais empenho para a contenção de custos relacionados com despesas de pessoal ;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 65 e 133, §2º e §3º da Lei 5.810 de 24/01/1994, que estabelecem a forma de remuneração do trabalho suplementar e o limite de prestação de serviço extraordinário;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto Estadual Nº577, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta a gratificação por tempo integral de que trata o art. 137 da Lei nº 5.810, de 24  de janeiro de 1994;
CONSIDERANDO que a gratificação por tempo integral é concedida a servidores cuja natureza do cargo exija a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, sendo sua percepção incompatível com pagamento de horas extras, gratificação de plantão institucional, cargos comissionados e afins;
CONSIDERANDO que diversos servidores do Ministério Público do Estado do Pará fazem jus à retribuição relativa ao trabalho em sábados, domingos e feriados nos plantões institucionais ou pela necessidade extraordinária de serviço;
CONSIDERANDO, ainda, que a folgas de natureza eleitoral, por convocação para júri, doação de sangue, serviço militar ou outras obrigações previstas em lei têm disciplina jurídica própria;
CONSIDERANDO, finalmente, os princípios da eficiência e da economicidade e a necessidade da Administração do Ministério Público de realizar planejamento para a execução e racionalização dos serviços do Órgão, visando à eficiência e à continuidade das  atividades deste Parquet;
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do Ministério Público que forem convocados para o trabalho na instituição em finais de semana e feriados, farão jus à dispensa a título de compensação, correspondente a um dia de folga por dia trabalhado nessas condições.
§ 1º - As folgas de que trata o caput deste artigo serão concedidas, a critério da Administração, no prazo de até 1 (um) ano da data que o servidor passou a ter direito a elas.
§ 2º - Os servidores que recebem gratificação por tempo integral estão excluídos do direito às folgas referidas no caput deste  artigo, sem prejuízo do repouso semanal remunerado;
§ 3º - Para o trabalho nos plantões institucionais deverão ser convocados, preferencialmente, os servidores detentores de  gratificação por tempo integral.
Art. 2º Os servidores que houverem atendido à convocação para júri, serviço militar, eleitoral, doação de sangue ou outras  obrigações previstas em lei, farão jus às folgas na forma da lei.
Art. 3º As folgas obtidas nas condições do artigo 2º são imprescritíveis, estando, porém, condicionadas a requerimento  prévio do interessado, formulado junto à Subprocuradoria Geral da Área Técnico-Administrativa, com antecedência mínima de 15  (quinze) dias da data indicada para a fruição.
Art. 4º Ficam garantidos os direitos às folgas obtidos nos termos da Portaria nº 944/2003-SGMP de 29/08/2003, para os servidores que já as tenham requerido até a data da publicação desta Portaria.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Portaria nº  944/2003-SGMP, publicada no D.O.E de 29/08/2003.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Belém, 4 de julho de 2013.
MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador Geral de Justiça
FONTE: Diário Oficial do Estado do Pará de 05.07.13. Grifo Nosso.

As fontes ora em negrito são intransponivelmente ilegais, senão vejamos:
1.1  Gratificação de Tempo Integral e Plantão Remunerado.
A portaria ora comentada confundiu completamente a gratificação de tempo integral com o plantão remunerado.
O Decreto nº 577, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, que regulamenta o Tempo Integral, prevê em seu art. 1º, §3º a seguinte disposição:
Art. 1º A Gratificação de Tempo Integral de que trata o art. 137 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, é concedida a servidores cuja natureza do cargo exija a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
§ 3º A Gratificação de Tempo Integral é incompatível com a Gratificação pela Prestação do Serviço Extraordinário.
Art. 2º O servidor que se encontrar em regime de tempo integral, obrigatoriamente, deverá prestar 2 (duas) horas diárias, além da jornada normal de trabalho.

No caso em comento, verifica-se inicialmente que o Tempo Integral é uma remuneração que remunera o serviço além da jornada normal de trabalho, no caso, duas horas diárias, além da jornada normal de trabalho. Aqui verifica-se a primeira conclusão: não está embutido no tempo integral a remuneração do plantão!
Tal conclusão decorre da lógica do nosso próprio sistema de jornada de trabalho.
O art. 63 da Lei nº 5.810/94 dispõe que:
Art. 63. A duração da jornada diária de trabalho será de 06 (seis) horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei.
Os servidores do Ministério Público do Estado do Pará, de acordo com o Edital do último Concurso Público para Cargos Efetivos no Ministério Público, Edital nº 001/2012-MP, em seu item “1” denominado disposições preliminares previu no subitem 1.6 a jornada de trabalho de 30 horas semanais, ou seja, uma jornada de segunda a sexta feira de 6 (seis) horas diárias. VEJA! A JORNADA DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ É DE 6 HORAS DIÁRIAS, 30 HORAS SEMANAIS.
Logo, o servidor normal desempenha sua jornada de trabalho diária de 8:00 horas às 14:00. Aquele servidor que detenha tempo integral, deverá realizar suas atribuições em duas horas a mais além da jornada normal, o que equivale a uma jornada até às 17:00 horas diárias.
Dessa forma, o sábado e feriado não estão contemplados na remuneração pelo tempo integral nos termos do Decreto nº 577/2012, HAJA VISTA QUE O SÁBADO NÃO É JORNADA DE TRABALHO.
Assim, quando a Portaria n.° 4139/2013-MP/PGJ regulamentou de forma diferente do Decreto em comento, invadiu competência regulamentar eivando-se o ato normativo em comento de evidente e incontroversa ilegalidade.
Com isso a gratificação por tempo integral NÃO SE INCOMPATIBILIZA COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO INSTITUCIONAL, como constou na PORTARIA.
A jurisprudência já tem se manifestado a esse respeito, afirmando que o plantão não se enquadra como serviço extraordinário, in verbis:
Ementa
RECURSO DO CONSELHO PLANTAO JUDICIÁRIO - REMUNERAÇAO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - NAO CARACTERIZADO - RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Plantão Judiciário não se enquadra na hipótese do artigo 101, 1º da lei46/94, uma vez que ocorre periodicamente, não sendo nem extraordinário e nem temporário, mas decorrente de uma imposição legal e obrigatória, como menciona o artigo 15 da Lei 22/92.
2 - À unanimidade, negar provimento ao recurso.
Processo n. 100050005329 ES 100050005329 - Órgão Julgador: Conselho da Magistratura – Relator: Jorge Goés Coutinho – Julgado em 09/05/2005, Publicação em 08/06/2005. Grifo Nosso.

O Supremo Tribunal tem adotado o mesmo entendimento, vejamos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO: PLANTÃO JUDICIÁRIO. LEIS ESTADUAIS NS. 5.851/99 E 7.854/04 E RESOLUÇÃO N. 25/94. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.   Relatório   1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.   O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:   'EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL ' PLANTÃO JUDICIÁRIO ' SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ' CARÁTER PERIÓDICO ' RECURSO IMPROVIDO. 1. O plantão judiciário, por ocorrer periodicamente, não integra o rol de serviços extraordinários ou temporários. Precedentes. 2 ' Recurso improvido' (fl. 38).   2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência, na espécie, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 144-146).   3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. , inc. XV e XVI, e 39§ 3º, daConstituição da República.   Argumenta que 'não se aplica ao caso o enunciado da Súmula 280 do STF, na medida em que não se está tratando de ofensa a direito local, mas sim ofensa a direito constitucional, previsto em seu conteúdo originário, que remonta a 05 de outubro de 1988. O direito de pagamento das horas extraordinárias nem de longe pode ser encarado como direito local, mas sim garantia constitucional cogente' (fl. 6).   Sustenta que 'a teoria da lesão `direta e frontal' ao texto constitucional não pode ser adotada de per si, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal perquirir, no caso concreto, a configuração do desprezo à legislação relacionada ao tema e assim exercer a atividade precípua de guarda maior da Constituição de 1988. Nesse contexto, pouco importa que, para tornar prevalente a Carta Maior, tenha o Supremo Tribunal Federal de partir de noções contidas na legislação instrumental comum' (fl. 9).   Apreciada a matéria trazida à espécie, DECIDO.   4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ' com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar 'quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão'.   Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.   5. O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis estaduais ns. 5.851/99 e 7.854/04 e a Resolução n. 25/94). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.   Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:   'Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local' (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).   6. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.   7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).   Publique-se.   Brasília, 23 de março de 2009.     Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
Processo:
AI 745250 ES
Relator(a):
CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:
23/03/2009
Publicação:
DJe-063 DIVULG 01/04/2009 PUBLIC 02/04/2009
Parte(s):
SINDIJUDICIÁRIO /ES - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI E OUTRO(A/S)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PGE-ES - LÍVIO OLIVEIRA RAMALHO
Grifo Nosso.
O Plantão Judiciário pode ser definido como serviço público contínuo, que atende a direito fundamental do indivíduo, e tem por objetivo conhecer de postulações judiciais caracterizadas pela urgência e que não possam ser apreciadas no expediente ordinário do Poder Judiciário. Mutatis mutandis, da mesma forma ocorre com o Plantão Institucional do Ministério Público do Estado do Pará haja vista que funciona em conjunto com o TJPA.
A Resolução nº 024/2012-CPJ, de 20 de setembro de 2012 que dispõe sobre o Plantão do Ministério Público do Estado do Pará, aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses, e dá outras providências, o art. 6º traz a seguinte redação:
Art. 6º Nos plantões institucionais na sede do Município de Belém, previstos no art. 5º, inciso II, desta Resolução, serão designados: 1 (um) representante do quadro técnico jurídico, 1 (um) representante da equipe interdisciplinar, 1 (um) auxiliar de administração, 1 (um) oficial de serviços auxiliares, 1 (um) auxiliar de manutenção, 1 (um) auxiliar de serviços gerais, 2 (dois) motoristas e 2 (dois) policiais militares, sendo 1 (um) oficial, que deverá permanecer dentro do raio de ação que lhe permita atender aos chamados urgentes.
§ 1º A designação de equipe de apoio, para atuar nos plantões institucionais, será gradativamente estendida aos Polos das demais Regiões Administrativas e outras Promotorias, à medida que a estrutura administrativa o permitir.

A atividade exercida pelos servidores durante o Plantão Institucional até a edição da presente Portaria era uma atividade remunerada, haja vista que os sábados, domingos e feriados não são por força do Estatuto dos Servidores Públicos Civis CONSIDERADOS JORNADA DE TRABALHO, pois a jornada compreende uma carga horária de segunda a sexta feira no horário das 8 às 14:00 horas, perfazendo uma carga total de 6 horas diárias, 30 horas semanais.
Assim, os sábados, domingos e feriados compreendem como atividade de plantão e devem ser remunerados, sob pena de ausência de contraprestação remunerada pelo trabalho exercido e violação direta da Constituição Federal, art. 7º, XVI da Constituição Federal.
Portanto, conceder folgas aos servidores em atividade de plantão e entender que os servidores detentores de tempo integral já encontram-se remunerados para exercer atividade de plantão é PRATICAR A MAIS INCONTROVERSA ILEGALIDADE que se possa imaginar, não se sustentando referido ato normativo, pelo qual se pugna a sua imediata invalidação.
Como bem asseverado pelo Pretório Excelso, a remuneração devida pelo Plantão não se confunde com serviço extraordinário, é um regime especial de trabalho. Logo a portaria ora comentada tenta implicar o exercício gratuito das funções especiais.
O art. 132, I do Regime Jurídico Único define que o servidor terá direito a uma gratificação pela Prestação do Serviço Extraordinário.
Já o art. 133 do RJU atrela o seu pagamento a jornada. Ora, o Plantão não faz parte da jornada, portanto, é regime de trabalho fora da jornada devendo, portanto, ser remunerado.
Logo se não é jornada, não afeta o tempo integral, que possui uma jornada estendida de duas horas diárias de segunda a sexta feira, não havendo espaço hermenêutico para se interpretar que aqueles servidores detentores da gratificação de tempo integral já estejam automaticamente remunerados para exercerem o plantão institucional como prever a portaria.
Data Vênia o entendimento impregnado na Portaria, não se sustenta! É ilegal, devendo essa Administração Superior como decorrência da autotutela ANULAR por ser uma questão da mais correta justiça tudo de acordo com a Súmula 473 do STF.
Cumpre-nos lembrar, aqui, que a Administração tem não só a faculdade mas o dever de rever seus próprios atos, podendo declarar-lhes a ilegalidade, ilegitimidade, imoralidade ou inoportunidade, enfim, se por erro, dolo ou culpa de seus agentes, desviarem-se da lei ou dos princípios, que norteiam a atividade administrativa.
1.2  Do Precedente no Órgão e Princípio da Isonomia.
Em que pese cada categoria de servidor lato sensu (membros e servidores) possuir seu estatuto próprio não há como fugir do tema: PLANTÃO. O Plantão é o mesmo fato, seja para servidor, seja para Promotor de Justiça ou seja para Procurador de Justiça.
Sendo assim, a portaria fere a isonomia fática, pois soa excessivamente contraditório efetuar pagamento de Plantão aos membros em detrimento dos servidores como quer a Portaria dessa Procuradoria Geral de Justiça.
De acordo com o noticiado pela assessoria de imprensa do Órgão Ministerial, foi exposta a seguinte matéria:
O Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ) deliberou nesta terça-feira (2), durante sua 7ª sessão ordinária, a favor de quatro pontos de interesse da classe. O colegiado aprovou a remuneração/compensação pelo plantão, o recálculo dos valores do PAE e a conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio. A sessão foi presidida pelo procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves.
Com isso, todos os sete compromissos no âmbito vencimental foram cumpridos. Os anteprojetos e projeto de resolução foram de iniciativa do procurador-geral Marcos das Neves.
Foi aprovado o anteprojeto de lei complementar que acresce ao art. 116 da Lei Orgânica do Ministério Público, a indenização por plantões, por dia trabalhado, em finais de semana, feriados, pontos facultativos e recessos forenses
Da mesma forma, foram aprovados os anteprojetos da conversão em pecúnia da licença-prêmio e férias não gozadas, que serão pagas aos membros quando ainda estiverem em atividade. Anteriormente era pago somente na aposentadoria.
O CPJ aprovou também a revisão do PAE, o recálculo será feito com base no Tribunal de Contas da União, pois é o indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público. O pagamento será feito em 48 parcelas.
Os anteprojetos da indenização por plantões e a pecúnia de férias e licença-prêmio serão enviados à Assembleia Legislativa do Estado para aprovação. A revisão do PAE foi aprovada por resolução do Colégio de Procuradores.
 Texto e foto: Assessoria de Imprensa

Veja Douto Procurador Geral de Justiça que Vossa Excelência a respeito do mesmo exercício laboral, PLANTÃO, trata de maneira diferenciada entre membros e servidores o que fere o princípio da isonomia esculpido constitucionalmente. Repita-se, não se esta aqui querendo igualar aos membros, pois sabe-se que o Estatuto é próprio dessa categoria, mas não há como prosperar a respeito do mesmo tema, PLANTÃO, trazer um tratamento diferenciado.
Diante o exposto, por mais este argumento requer-se à anulação da Portaria, restabelecendo-se a situação de legalidade, haja vista a violação frontal do art. 5, caputa da Constituição Federal.
1.3  Da Situação Caótica Advinda da Portaria
Outro ponto que merece registro neste arrazoado é que a Portaria 4139/2013 traz consequenciais gravíssimas aos servidores as quais devem ser listadas:
a) Considerando que o plantão é realizado no horário das 8:00 às 14:00 horas em sábado, domingo e feriados; os servidores terão despesas extraordinárias como alimentação e transporte. O auxílio transporte que é pago aos servidores mensalmente remunera somente a jornada normal de trabalho que vai de segunda a sexta feira;
b) Como ficarão os servidores do interior? Por exemplo, em Capanema só tem um servidor que possuí Tempo Integral, como será feito o rodízio se preferencialmente a Portaria 4139/2013 determina que seja realizada pelo servidor detentor do Tempo Integral? Será o caos! Não haverá como implementar a portaria em dimensões como o Estado do Pará. Será penalizar muito o servidor!;
c) As folgas. Será um ato vinculado ou discricionário em sua concessão? Pois em virtude da exigência do serviço público contínuo, será muito difícil no Ministério Público do Estado do Pará um servidor conseguir tirar um folga em plena, segunda – feira de trabalho, por exemplo, pois dificilmente o Promotor de Justiça ao qual o servidor esteja vinculado irar concedê-la, haja vista que em determinados interiores do Estado do Pará existem certas localidades que existe somente um servidor à disposição para realizar atividade funcional e se o servidor tirar folga não haverá servidor para trabalhar, logo as folgas dificilmente serão gozadas;
d) Quais serão os critérios para realização da escala de plantão? Por muito tempo o plantão no Ministério Público era muito procurado pelos servidores haja vista que era uma forma disfarçada de reposição das perdas salariais. Assim, era muito comum a disputa para realização de plantão. Agora que será sem contraprestação pecuniária para servidores que possuem tempo integral ou mediante folga para os servidores normais, como será a determinação do plantão? Imagine-se a dificuldade do Departamento de Atividades Judiciais para confecção desse sistema de rodízio na Capital, pois com certeza, sem contraprestação pecuniária os servidores não devem estar aceitando serem escalados.
Diante disso, o cunho material da Portaria trará mais prejuízos do que benefícios, então nada mais prudente e razoável do que anular ou utilizando-se um termo mais suave, revogar para evitar justamente a situação do caos na instituição.
1.4 Da Isonomia com o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Outro ponto que merece destaque é que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará o Plantão Judiciário é remunerado, logo à ausência de remuneração para os servidores no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará representará um verdadeiro retrocesso.
Da mesma forma como se levantou a isonomia no que concerne ao pagamento do vale alimentação retroativo deve ser trazida a isonomia no que concerne à remuneração pela realização do Plantão.
Ora, se o Tribunal de Justiça do Estado do Pará efetua o pagamento da referida verba, nada mais justo do que os servidores do Ministério Público do Estado do Pará serem contemplados com o referido direito.
Assim, pelo isonomia pugna pela revogação ou anulação da Portaria em testilha.
II – DO PEDIDO:
Diante todo o exposto, com fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal a  ASMIP pugna pela REVOGAÇÃO e / ou ANULAÇÃO da Portaria nº 4139/2013-MP/PGJ por ser medida da mais lídima e escorreita justiça.
Respeitosamente,
São os termos.
Hugo Sanches da Silva Picanço
Presidente da ASMIP."