Caros Servidores;
A ASMIP reuniu-se no dia 08/07/2013 com o PGJ para tentar que houvesse a revogação da Portaria n. 4139/2013-MP/PGJ haja vista entender ser ilegal. Em virtude da negativa de composição amigável a respeito do tema e da controvérsia do tema, a ASMIP não olvidou esforços para protocolizar o expediente n. 30/2013-ASMIP recebido sob o protocolo n. 27093/2013, requerendo à anulação do referido ato normativo, sem prejuízo da via mandamental individual do writ.
Segue anexo o ofício protocolizado.
Era o que tinha para se informar.
Abraços a todos.
Acompanhe a íntegra do expediente:
"Ofício n.30/2013-ASMIP 07 DE JULHO DE 2013.
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcos Antônio Ferreira das Neves
Procurador Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Pará
Excelentíssimo Subprocurador Geral de Justiça;
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, localizada Trav. Joaquim Távora, n. 547-B,
Cidade Velha, Belém, Pará, representada neste ato pelo seu Presidente HUGO
SANCHES DA SILVA PICANÇO, brasileiro, união estável, RG nº 3268939, CPF nº 517.765.702-78,
vem a presença de Vossa Excelência com fundamento na Constituição Federal, Lei
nº 5.810/94, Lei nº 9.784/99 e demais legislações e atos normativos aplicáveis
a espécie requerer a ANULAÇÃO DA PORTARIA nº 4139/2013–MP/PGJ que disciplinou
a forma de concessão de folgas para os servidores que trabalharem nos finais de
semana e feriados, o que faz pelos seguintes fundamentos a seguir expostos:
I –
DO CONTEÚDO DO ATO NORMATIVO IMPREGNADO DE ILEGALIDADE INCONTROVERSA.
O ato normativo ora questionado traz em seu bojo
determinados conteúdos que extravasam demasiadamente a competência regulamentar
no que atine ao tema ora comentado.
Inicialmente vejamos o conteúdo da portaria em
testilha:
Portaria n.°
4139/2013-MP/PGJ
Disciplina a
forma de concessão de folgas para os servidores que trabalharem nos finais de
semana e feriados.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, usando das
atribuições legais e com fundamento no artigo 127, § 2º da Constituição
Federal e no artigo 18, V da Lei Complementar nº 57 de 6 de julho de 2.006;
CONSIDERANDO
os limites impostos pelos artigos 19, II e 20, II, “d” da Lei Complementar Nº
101, de 4 de maio de 2000, os quais impõem a necessidade de mais empenho
para a contenção de custos relacionados com despesas de pessoal ;
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 65 e 133, §2º e §3º da Lei 5.810 de 24/01/1994, que
estabelecem a forma de remuneração do trabalho suplementar e o limite de
prestação de serviço extraordinário;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 1º do Decreto Estadual Nº577, de 30 de outubro de
2012, que regulamenta a gratificação por tempo integral de que trata o
art. 137 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994;
CONSIDERANDO que a gratificação por
tempo integral é concedida a servidores cuja natureza do cargo exija a
prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, sendo sua
percepção incompatível com pagamento de horas extras, gratificação de plantão
institucional, cargos comissionados e afins;
CONSIDERANDO
que diversos servidores do Ministério Público do Estado do Pará fazem jus à
retribuição relativa ao trabalho em sábados, domingos e feriados nos
plantões institucionais ou pela necessidade extraordinária de serviço;
CONSIDERANDO,
ainda, que a folgas de natureza eleitoral, por convocação para júri, doação de
sangue, serviço militar ou outras obrigações previstas em lei têm
disciplina jurídica própria;
CONSIDERANDO,
finalmente, os princípios da eficiência e da economicidade e a necessidade da
Administração do Ministério Público de realizar planejamento para a
execução e racionalização dos serviços do Órgão, visando à eficiência e à
continuidade das atividades deste Parquet;
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do Ministério
Público que forem convocados para o trabalho na instituição em finais de semana
e feriados, farão jus à dispensa a título de compensação, correspondente a
um dia de folga por dia trabalhado nessas condições.
§ 1º - As
folgas de que trata o caput deste artigo serão concedidas, a critério da
Administração, no prazo de até 1 (um) ano da data que o servidor passou
a ter direito a elas.
§ 2º - Os
servidores que recebem gratificação por tempo integral estão excluídos do
direito às folgas referidas no caput deste artigo, sem prejuízo do
repouso semanal remunerado;
§ 3º - Para o trabalho nos plantões
institucionais deverão ser convocados, preferencialmente, os servidores
detentores de gratificação por tempo integral.
Art. 2º Os
servidores que houverem atendido à convocação para júri, serviço militar,
eleitoral, doação de sangue ou outras obrigações previstas em lei, farão
jus às folgas na forma da lei.
Art. 3º As
folgas obtidas nas condições do artigo 2º são imprescritíveis, estando, porém,
condicionadas a requerimento prévio do interessado, formulado junto à
Subprocuradoria Geral da Área Técnico-Administrativa, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias da data indicada para a fruição.
Art. 4º
Ficam garantidos os direitos às folgas obtidos nos termos da Portaria nº
944/2003-SGMP de 29/08/2003, para os servidores que já as tenham
requerido até a data da publicação desta Portaria.
Art. 5º Os
casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário em especial a Portaria nº 944/2003-SGMP, publicada no D.O.E
de 29/08/2003.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Belém, 4
de julho de 2013.
MARCOS
ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador
Geral de Justiça
FONTE:
Diário Oficial do Estado do Pará de 05.07.13. Grifo Nosso.
As fontes ora em negrito são intransponivelmente
ilegais, senão vejamos:
1.1 Gratificação
de Tempo Integral e Plantão Remunerado.
A portaria ora comentada confundiu completamente a
gratificação de tempo integral com o plantão remunerado.
O Decreto nº 577, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, que
regulamenta o Tempo Integral, prevê em seu art. 1º, §3º a seguinte disposição:
Art.
1º A Gratificação de Tempo Integral de que trata o art. 137 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994,
é concedida a servidores cuja natureza do cargo exija a prestação de serviços
além da jornada normal de trabalho.
§ 3º A Gratificação de Tempo Integral é incompatível
com a Gratificação pela Prestação do Serviço Extraordinário.
Art.
2º O servidor que se encontrar em regime de tempo integral,
obrigatoriamente, deverá prestar 2 (duas) horas diárias, além da jornada
normal de trabalho.
No caso em comento, verifica-se inicialmente que o
Tempo Integral é uma remuneração que remunera o serviço além da jornada normal
de trabalho, no caso, duas horas diárias, além da jornada normal de
trabalho. Aqui verifica-se a primeira conclusão: não está embutido no
tempo integral a remuneração do plantão!
Tal conclusão decorre da lógica do nosso próprio
sistema de jornada de trabalho.
O art. 63 da Lei nº 5.810/94 dispõe que:
Art. 63. A
duração da jornada diária de trabalho será de 06 (seis) horas ininterruptas,
salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei.
Os servidores do Ministério Público do Estado do
Pará, de acordo com o Edital do último Concurso Público para Cargos Efetivos no
Ministério Público, Edital nº 001/2012-MP, em seu item “1” denominado disposições preliminares previu no
subitem 1.6 a jornada de trabalho de 30 horas semanais, ou seja, uma
jornada de segunda a sexta feira de 6 (seis) horas diárias. VEJA! A JORNADA DOS
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ É DE 6 HORAS DIÁRIAS, 30
HORAS SEMANAIS.
Logo, o servidor normal desempenha sua jornada de
trabalho diária de 8:00 horas às 14:00. Aquele servidor que detenha tempo
integral, deverá realizar suas atribuições em duas horas a mais além da jornada
normal, o que equivale a uma jornada até às 17:00 horas diárias.
Dessa forma, o sábado e feriado não estão
contemplados na remuneração pelo tempo integral nos termos do Decreto nº
577/2012, HAJA VISTA QUE O SÁBADO NÃO É JORNADA DE TRABALHO.
Assim, quando a Portaria n.° 4139/2013-MP/PGJ
regulamentou de forma diferente do Decreto em comento, invadiu competência
regulamentar eivando-se o ato normativo em comento de evidente e incontroversa
ilegalidade.
Com isso a gratificação por tempo integral NÃO SE
INCOMPATIBILIZA COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO INSTITUCIONAL, como constou na PORTARIA.
A jurisprudência já tem se manifestado a esse
respeito, afirmando que o plantão não se enquadra como serviço extraordinário, in verbis:
Ementa
RECURSO DO
CONSELHO PLANTAO JUDICIÁRIO - REMUNERAÇAO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - NAO
CARACTERIZADO - RECURSO IMPROVIDO.
1 - O
Plantão Judiciário não se enquadra na hipótese do artigo 101, 1º da lei46/94, uma vez que ocorre periodicamente, não sendo nem
extraordinário e nem temporário, mas decorrente de uma imposição legal e
obrigatória, como menciona o artigo 15 da Lei 22/92.
2 - À
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Processo n. 100050005329
ES 100050005329 - Órgão Julgador: Conselho da Magistratura – Relator: Jorge
Goés Coutinho – Julgado em 09/05/2005, Publicação em 08/06/2005. Grifo Nosso.
O Supremo Tribunal tem adotado o mesmo entendimento,
vejamos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO: PLANTÃO JUDICIÁRIO. LEIS ESTADUAIS NS. 5.851/99 E
7.854/04 E RESOLUÇÃO N. 25/94. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL
DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE,
DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que
não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo: 'EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL ' PLANTÃO JUDICIÁRIO ' SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ' CARÁTER
PERIÓDICO ' RECURSO IMPROVIDO. 1. O plantão judiciário, por ocorrer
periodicamente, não integra o rol de serviços extraordinários ou temporários.
Precedentes. 2 ' Recurso improvido' (fl. 38). 2. A decisão agravada teve
como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a
incidência, na espécie, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (fls.
144-146). 3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os
arts. 7º, inc. XV e XVI, e 39, § 3º, daConstituição da República.
Argumenta que 'não se aplica ao caso o enunciado da Súmula 280 do STF,
na medida em que não se está tratando de ofensa a direito local, mas sim ofensa
a direito constitucional, previsto em seu conteúdo originário, que remonta a 05
de outubro de 1988. O direito de pagamento das horas extraordinárias nem de
longe pode ser encarado como direito local, mas sim garantia constitucional
cogente' (fl. 6). Sustenta que 'a teoria da lesão `direta e frontal'
ao texto constitucional não
pode ser adotada de per si, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal perquirir, no
caso concreto, a configuração do desprezo à legislação relacionada ao tema e
assim exercer a atividade precípua de guarda maior da Constituição de 1988. Nesse
contexto, pouco importa que, para tornar prevalente a Carta Maior, tenha o Supremo
Tribunal Federal de partir de noções contidas na legislação instrumental comum'
(fl. 9). Apreciada a matéria trazida à espécie, DECIDO. 4. Em
preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte recorrente
intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo
destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o
caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos
termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal ' com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse
procedimento somente terá lugar 'quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso por outra razão'. Essa é a situação do caso em exame, em que a
análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional
torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário. 5. O reexame do acórdão
impugnado demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Leis estaduais ns. 5.851/99 e 7.854/04 e a Resolução n.
25/94). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 280 do Supremo Tribunal
Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: 'Recurso
extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa
à Constituição. 1. Tem-se violação
reflexa à Constituição, quando o seu
reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela
decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última
que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o
recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da
legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas
entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva
da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local' (AI 134.736-AgR,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995). 6. Não há,
pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo
exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23
de março de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
Processo:
|
AI 745250
ES
|
Relator(a):
|
CÁRMEN
LÚCIA
|
Julgamento:
|
23/03/2009
|
Publicação:
|
DJe-063
DIVULG 01/04/2009 PUBLIC 02/04/2009
|
Parte(s):
|
SINDIJUDICIÁRIO
/ES - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI E OUTRO(A/S) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PGE-ES - LÍVIO OLIVEIRA RAMALHO |
Grifo Nosso.
O Plantão Judiciário pode ser definido como serviço
público contínuo, que atende a direito fundamental do indivíduo, e
tem por objetivo conhecer de postulações judiciais caracterizadas pela urgência
e que não possam ser apreciadas no expediente ordinário do Poder Judiciário.
Mutatis mutandis, da mesma forma ocorre com o Plantão Institucional do
Ministério Público do Estado do Pará haja vista que funciona em conjunto com o
TJPA.
A Resolução nº 024/2012-CPJ, de 20 de setembro de
2012 que dispõe sobre o Plantão do Ministério Público do Estado do Pará, aos
sábados, domingos, feriados e recessos forenses, e dá outras providências, o
art. 6º traz a seguinte redação:
Art. 6º Nos
plantões institucionais na sede do Município de Belém, previstos no art. 5º,
inciso II, desta Resolução, serão designados: 1 (um) representante do quadro
técnico jurídico, 1 (um) representante da equipe interdisciplinar, 1 (um)
auxiliar de administração, 1 (um) oficial de serviços auxiliares, 1 (um)
auxiliar de manutenção, 1 (um) auxiliar de serviços gerais, 2 (dois) motoristas
e 2 (dois) policiais militares, sendo 1 (um) oficial, que deverá permanecer
dentro do raio de ação que lhe permita atender aos chamados urgentes.
§ 1º A
designação de equipe de apoio, para atuar nos plantões institucionais, será
gradativamente estendida aos Polos das demais Regiões Administrativas e outras
Promotorias, à medida que a estrutura administrativa o permitir.
A atividade exercida pelos servidores durante o
Plantão Institucional até a edição da presente Portaria era uma atividade
remunerada, haja vista que os sábados, domingos e feriados não são por força
do Estatuto dos Servidores Públicos Civis CONSIDERADOS JORNADA DE TRABALHO,
pois a jornada compreende uma carga horária de segunda a sexta feira no horário
das 8 às 14:00 horas, perfazendo uma carga total de 6 horas diárias, 30 horas
semanais.
Assim, os sábados, domingos e feriados compreendem
como atividade de plantão e devem ser remunerados, sob pena de ausência de
contraprestação remunerada pelo trabalho exercido e violação direta da
Constituição Federal, art. 7º, XVI da Constituição Federal.
Portanto, conceder folgas aos servidores em
atividade de plantão e entender que os servidores detentores de tempo integral
já encontram-se remunerados para exercer atividade de plantão é PRATICAR A MAIS
INCONTROVERSA ILEGALIDADE que se possa imaginar, não se sustentando referido
ato normativo, pelo qual se pugna a sua imediata invalidação.
Como bem asseverado pelo Pretório Excelso, a
remuneração devida pelo Plantão não se confunde com serviço extraordinário, é
um regime especial de trabalho. Logo a portaria ora comentada tenta implicar o
exercício gratuito das funções especiais.
O art. 132, I do Regime Jurídico Único define que o
servidor terá direito a uma gratificação pela Prestação do Serviço
Extraordinário.
Já o art. 133 do RJU atrela o seu pagamento a
jornada. Ora, o Plantão não faz parte da jornada, portanto, é regime de
trabalho fora da jornada devendo, portanto, ser remunerado.
Logo se não é jornada, não afeta o tempo integral,
que possui uma jornada estendida de duas horas diárias de segunda a sexta
feira, não havendo espaço hermenêutico para se interpretar que aqueles
servidores detentores da gratificação de tempo integral já estejam automaticamente
remunerados para exercerem o plantão institucional como prever a portaria.
Data Vênia o entendimento impregnado na Portaria,
não se sustenta! É ilegal, devendo essa Administração Superior como decorrência
da autotutela ANULAR por ser uma questão da mais correta justiça tudo de acordo
com a Súmula 473 do STF.
Cumpre-nos lembrar, aqui, que a Administração tem
não só a faculdade mas o dever de rever seus próprios atos, podendo
declarar-lhes a ilegalidade, ilegitimidade, imoralidade ou inoportunidade, enfim,
se por erro, dolo ou culpa de seus agentes, desviarem-se da lei ou dos
princípios, que norteiam a atividade administrativa.
1.2 Do
Precedente no Órgão e Princípio da Isonomia.
Em que pese cada categoria de servidor lato sensu
(membros e servidores) possuir seu estatuto próprio não há como fugir do tema:
PLANTÃO. O Plantão é o mesmo fato, seja para servidor, seja para Promotor de
Justiça ou seja para Procurador de Justiça.
Sendo assim, a portaria fere a isonomia fática, pois
soa excessivamente contraditório efetuar pagamento de Plantão aos membros em
detrimento dos servidores como quer a Portaria dessa Procuradoria Geral de
Justiça.
De acordo com o noticiado pela assessoria de
imprensa do Órgão Ministerial, foi exposta a seguinte matéria:
O
Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ) deliberou nesta terça-feira (2),
durante sua 7ª sessão ordinária, a favor de quatro pontos de interesse da
classe. O colegiado aprovou a remuneração/compensação pelo plantão, o
recálculo dos valores do PAE e a conversão em pecúnia das férias e
licença-prêmio. A sessão foi presidida pelo procurador-geral de Justiça, Marcos
Antônio Ferreira das Neves.
Com
isso, todos os sete compromissos no âmbito vencimental foram cumpridos. Os
anteprojetos e projeto de resolução foram de iniciativa do procurador-geral
Marcos das Neves.
Foi aprovado o anteprojeto
de lei complementar que acresce ao art. 116 da Lei Orgânica do Ministério
Público, a indenização por plantões, por dia trabalhado, em finais de semana,
feriados, pontos facultativos e recessos forenses
Da
mesma forma, foram aprovados os anteprojetos da conversão em pecúnia da
licença-prêmio e férias não gozadas, que serão pagas aos membros quando ainda
estiverem em atividade. Anteriormente era pago somente na aposentadoria.
O
CPJ aprovou também a revisão do PAE, o recálculo será feito com base no
Tribunal de Contas da União, pois é o indicado pelo Conselho Nacional do Ministério
Público. O pagamento será feito em 48 parcelas.
Os
anteprojetos da indenização por plantões e a pecúnia de férias e licença-prêmio
serão enviados à Assembleia Legislativa do Estado para aprovação. A revisão do
PAE foi aprovada por resolução do Colégio de Procuradores.
Texto e foto: Assessoria de Imprensa
Texto e foto: Assessoria de Imprensa
Veja Douto Procurador Geral de Justiça que Vossa
Excelência a respeito do mesmo exercício laboral, PLANTÃO, trata de maneira
diferenciada entre membros e servidores o que fere o princípio da isonomia
esculpido constitucionalmente. Repita-se, não se esta aqui querendo igualar aos
membros, pois sabe-se que o Estatuto é próprio dessa categoria, mas não há como
prosperar a respeito do mesmo tema, PLANTÃO, trazer um tratamento diferenciado.
Diante o exposto, por mais este argumento requer-se
à anulação da Portaria, restabelecendo-se a situação de legalidade, haja vista
a violação frontal do art. 5, caputa da Constituição Federal.
1.3 Da
Situação Caótica Advinda da Portaria
Outro ponto que merece registro neste arrazoado é
que a Portaria 4139/2013 traz consequenciais gravíssimas aos servidores as
quais devem ser listadas:
a) Considerando que o plantão é realizado no horário
das 8:00 às 14:00 horas em sábado, domingo e feriados; os servidores terão
despesas extraordinárias como alimentação e transporte. O auxílio transporte
que é pago aos servidores mensalmente remunera somente a jornada normal de
trabalho que vai de segunda a sexta feira;
b) Como ficarão os servidores do interior? Por
exemplo, em Capanema só tem um servidor que possuí Tempo Integral, como será
feito o rodízio se preferencialmente a Portaria 4139/2013 determina que seja
realizada pelo servidor detentor do Tempo Integral? Será o caos! Não haverá
como implementar a portaria em dimensões como o Estado do Pará. Será penalizar
muito o servidor!;
c) As folgas. Será um ato vinculado ou
discricionário em sua concessão? Pois em virtude da exigência do serviço
público contínuo, será muito difícil no Ministério Público do Estado do Pará um
servidor conseguir tirar um folga em plena, segunda – feira de trabalho, por
exemplo, pois dificilmente o Promotor de Justiça ao qual o servidor esteja
vinculado irar concedê-la, haja vista que em determinados interiores do Estado do
Pará existem certas localidades que existe somente um servidor à disposição
para realizar atividade funcional e se o servidor tirar folga não haverá
servidor para trabalhar, logo as folgas dificilmente serão gozadas;
d) Quais serão os critérios para realização da
escala de plantão? Por muito tempo o plantão no Ministério Público era muito
procurado pelos servidores haja vista que era uma forma disfarçada de reposição
das perdas salariais. Assim, era muito comum a disputa para realização de
plantão. Agora que será sem contraprestação pecuniária para servidores que
possuem tempo integral ou mediante folga para os servidores normais, como será
a determinação do plantão? Imagine-se a dificuldade do Departamento de
Atividades Judiciais para confecção desse sistema de rodízio na Capital, pois
com certeza, sem contraprestação pecuniária os servidores não devem estar
aceitando serem escalados.
Diante disso, o cunho material da Portaria trará
mais prejuízos do que benefícios, então nada mais prudente e razoável do que
anular ou utilizando-se um termo mais suave, revogar para evitar justamente a
situação do caos na instituição.
1.4
Da Isonomia com o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Outro ponto que merece destaque é que no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará o Plantão Judiciário é remunerado, logo à
ausência de remuneração para os servidores no âmbito do Ministério Público do
Estado do Pará representará um verdadeiro retrocesso.
Da mesma forma como se levantou a isonomia no que
concerne ao pagamento do vale alimentação retroativo deve ser trazida a
isonomia no que concerne à remuneração pela realização do Plantão.
Ora, se o Tribunal de Justiça do Estado do Pará
efetua o pagamento da referida verba, nada mais justo do que os servidores do
Ministério Público do Estado do Pará serem contemplados com o referido direito.
Assim, pelo isonomia pugna pela revogação ou
anulação da Portaria em testilha.
II –
DO PEDIDO:
Diante todo o exposto, com fundamento na Súmula 473
do Supremo Tribunal Federal a ASMIP
pugna pela REVOGAÇÃO e / ou ANULAÇÃO da Portaria nº 4139/2013-MP/PGJ por ser
medida da mais lídima e escorreita justiça.
Respeitosamente,
São os termos.
Hugo
Sanches da Silva Picanço
Presidente da ASMIP."
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