Caros Associados;
Caros Servidores;
Bom dia a todos.
INFORMATIVO URGENTE
A ASMIP (Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Pará) vem informar que o Procurador Geral de Justiça em reunião com o Presidente desta Entidade de Classe na data de 12/05/2014 (segunda-feira) veio revogar a licença concedida ao servidor e Presidente Hugo Sanches da Silva Picanço, sob o argumento da unicidade sindical, pois como a ASMIP não representa os servidores segundo sua visão, não poderia ter seu Presidente licenciado, tudo de acordo com o documento anexo.
O Presidente Hugo Sanches da Silva Picanço havia atravessado expediente ao Procurador Geral de Justiça dias atrás visando conversar com a autoridade máxima do Órgão para tratar de algumas questões pertinente aos associados (servidores) e inclusive reiterado várias vezes tal expediente via e-mail para o cerimonial. Após muita insistência, o cerimonial informou que a reunião teria sido designada na data de ontem 12/05/2014 às 12:00 horas, mas para a surpresa do Presidente, referida reunião não foi para tratar dos assuntos da pauta e sim para tomar conhecimento da revogação de sua licença, conhecimento este verbal e não formal.
Frise-se que a medida ainda não foi publicada no Diário Oficial do Estado e até o presente momento o Presidente da ASMIP não sabe para onde será designado para o exercício de suas atribuições, situação pela qual estará presente HOJE na sessão do Colégio de Procuradores de Justiça que apreciará tema importante dos servidores, criação de 161 cargos em comissão, o qual este Entidade de Classe é totalmente contra.
A nosso ver a medida afronta o RJU (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis) que dispõe, in verbis:
Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo. (NR)
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. (NR)
§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. (NR)
§ 3º O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. (NR)
Percebam, que o RJU é claro ao dispor sobre o assunto, inclusive mencionado associação de classe de âmbito local como é a ASMIP.
Noutro giro, pelo princípio da igualdade esculpido constitucionalmente, se foi deferido licença para o Promotor de Justiça exercer suas atribuições junto a Associação dos Promotores de Justiça (AMPEP), por qual motivo seria diferente junto a Associação dos Servidores?
Além disso, referida decisão é totalmente extemporânea e ilegal, pois o Presidente da ASMIP já vinha gozando normalmente sua licença, inclusive com parecer jurídico da assessoria jurídica do próprio PGJ, parecer anexo, e como agora, de inopino, houve mudança de entendimento?
Como se não bastasse tal situação a jurisprudência do próprio Pretório Excelso, não divorcia de tal entendimento ao asseverar a inexigibilidade do registro sindical junto ao Ministério Público do Trabalho e Emprego.
TODOS OS ACÓRDÃOS, ou seja, as decisões coletivas da Corte Constitucional sobre a controvérsia nos últimos 03 (três) anos (2012-2011-2010), pois tais decisões, ultrapassando os limites da posição individual contida nas decisões monocráticas, apresentam entendimento consolidado das Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal.
RE 291822 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 29/11/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012
Parte(s)
RECTE.(S) : FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS
ADV.(A/S) : ROBERTO OZELAME OCHOA E OUTRO
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS CONTADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICONTA/RS
ADV.(A/S) : ATHANÁSIOS G. FLESSAS E OUTROS
ADV.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : CÁSSIO EDUARDO DIAS MARQUES
Ementa DEVIDO PROCESSO LEGAL – PAUTA – JULGAMENTO – INTERRUPÇÃO – PEDIDO DE VISTA. Fica longe de vulnerar o devido processo legal o fato de a sequência do julgamento, interrompido ante pedido de vista, acontecer sem nova publicação da pauta, desde que haja intervalo razoável. DEVIDO PROCESSO LEGAL – JUNTADA DE DOCUMENTO – CIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Despicienda é a juntada de documentos sem vista à parte contrária, quando não levados em conta na decisão proferida e a vinda ao processo tenha ocorrido entre a prolatação do voto do relator e a continuidade do julgamento, presente o interregno resultante de pedido de vista. SINDICATO – REUNIÃO DE CATEGORIAS QUE GUARDAM AFINIDADE – DESMEMBRAMENTO. A impossibilidade de desmembramento de sindicato, considerados segmentos diversos, decorre da circunstância de as categorias terem regência legal única, não alcançando categorias simplesmente conexas ou afins, quando prevalece a liberdade de associação. Precedente: Recurso Ordinário em Mandado Segurança nº 21.305/DF, por mim relatado no Plenário, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de novembro 1991. SINDICATO – EXISTÊNCIA JURÍDICA. O registro versado no inciso I do artigo 8º da Constituição Federal é o civil das pessoas jurídicas, não se podendo cogitar de observância da formalidade presente Poder ou Órgão público, ou seja, o Ministério do Trabalho. ORGANIZAÇÃO SINDICAL – CATEGORIAS AFINS – CONTABILISTAS E CONTADORES. Mostra-se possível o desmembramento do Sindicato se referente a categoria específica no que o primitivo englobava contabilistas e contadores – inteligência do Diploma Maior da República, a nortear a disciplina normativa ordinária, revelando recepcionado o artigo 571, primeira parte, da Consolidação das Leis do Trabalho, não subsistindo a exigência de autorização da Comissão do Enquadramento Sindical. (GRIFO NOSSO)
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falaram: o Dr. Roberto Ozelame Ochoa, pelos Recorrentes, e o Dr. Athanásios Georgio Flessas, pelo Recorrido. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª
Turma, 29.11.2011.
AI 306474 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 14/09/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010
EMENT VOL-02418-05 PP-00933
Parte(s)
AGTE. : SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : SANDRA MÁRCIA C. TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS
ADVDOS. : ALZIRA DIAS SIROTA ROTBANDE E OUTRO
Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR QUAL DOS SINDICATOS DEVE REPRESENTAR A CATEGORIA. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE AFERIDA À LUZ DO QUADRO FÁTICO (REGISTRONO MINISTÉRIO DO TRABALHO). - Na vigência da redação originária do art. 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho não era competente para julgar a ação entre sindicatos que tinha por objeto saber qual das entidades deveria ser considerada representativa da categoria em determinada base territorial. - Para aferir a legitimidade do sindicato para o dissídio coletivo, era válido que o Tribunal do Trabalho fizesse uso de elemento objetivo (registro não-impugnado no Ministério do Trabalho). O juízo positivo quanto à legitimidade para agir não significava pronunciamento definitivo quanto à representatividade do suscitante. Agravo regimental a que nega provimento. (GRIFO NOSSO)
Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso
de Mello. 2ª Turma, 14.09.2010.
A ASMIP sempre exerceu suas atribuições de forma limpa, nunca expondo a imagem do Órgão ou de qualquer pessoa, atuando de uma forma ética, técnica de acordo com a lei e a Constituição Federal. Dessa forma, não é justo a REVOGAÇÃO de referida licença, o qual ocasionará um grave problema de representatividade dos servidores, pois o atual Presidente é incansável em suas atribuições na defesa de seus associados e no atual momento, coincidente com a apresentação do PCCR, a revogação da licença representará para os seus associados, leia-se servidores, prejuízo irreparável, pois quem o conhece sabe de sua competência e história no Órgão, de sua participação efetiva de todas as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, inclusive com êxito de vez por outra conseguir retirar determinados projetos de lei da pauta que possam prejudicar os associados, servidores.
Concomitante a isso, a revogação de sua licença se deu em momento muito importante em que o Colégio de Procuradores de Justiça estará apreciando (HOJE, 13/05/2014) Projeto de Lei de criação de 161 (cento e sessenta e um) cargos em Comissão de Assistente Especializado do Ministério Público e o Presidente iria fazer sustentação oral para externar seu posicionamento contra a criação dos cargos.
Convidamos o SISEMPPA para comparecer a referida sessão, pois em momentos anteriores, mesmo nos dando uma autorização para representar a classe dos servidores, tal outorga não foi suficiente para garantir a sustentação oral, indeferida pelo PGJ. É preciso que o sindicato esteja presente.
Diante disso, informamos o ocorrido e aproveitamos a oportunidade, para sem prejuízo das atribuições de Vossas Senhorias CONVIDAR para comparecerem hoje as 10:00 horas na sessão extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça que discutirá o tema.
Sua presença será imprescindível. Se você não quer ter perdas históricas tentem comparecer a respectiva sessão, pois será um momento muito importante para o futuro do Órgão.
Abraços a todos.
Deus nos abençoe, estamos depositando tudo na vontade dele que é boa, perfeita e agradável.
Diretoria da ASMIP.
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