Muita das vezes o sonho da casa própria se torna um pesadelo e que pesadelo. Mas fique calmo, pois não é o fim! Coloque em primeiro lugar o Reino de Deus e como a própria bíblia diz tudo mais lhe será acrescentado, principalmente conforto espiritual para enfrentar situações como a que será apresentada.
Vamos lá? Colocarei aqui os principais problemas envolvendo a compra e venda de imóveis e o que fazer.
Bom, inicialmente explanarei uma situação modelo, o qual chamaremos de paradigma. Vamos criar personagens da nossa história para que vocês entendam minuciosamente o que fazer diante dessa nossa situação que vamos dizer assim: hipotética mas real.
Paulo apaixonado por Mariana, com quase cinco anos de namoro em um jantar romântico daqueles pediu a mão de Mariana em casamento. Mariana não hesitou em aceitar o pedido e compartilhar logo a notícia com sua família. Paulo fez questão de nos moldes tradicionais pedir a mão de Mariana ao seu Carlos, o genitor de Mariana. Tudo isso foi feito em um grande jantar familiar onde todos estavam contagiantes com a notícia. Após toda a divulgação da notícia para familiares e amigos, o casal planejou o casamento que seria realizado no prazo de 12 (doze) meses. A ansiedade era tamanha. Não viam a hora de chegar a data. Assim, no momento em que estavam a caminho de fechar o aluguel do salão de recepção, passaram próximo de um stande de venda de um determinada construtora e diante da proposta "imperdível" acabaram fechando um negócio para aquisição da casa própria. Assinaram naquele mesmo dia a promessa de compra e venda e efetuaram o pagamento das parcelas iniciais, que perfazia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de um imóvel de 90 m2 cujo valor traduzia a quantia de R$ 80.000,00. Era o ano de 2009 e a construtora havia prometido entregar o imóvel em janeiro de 2011, com um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Paulo e Mariana estavam super felizes, pois além de já estarem planejando seu casamento, já havia adquirido a compra de imóvel próprio na planta. Era muita alegria.
O casamento foi tudo maravilhoso, tudo perfeito. Após o casamento passaram a morar de aluguel e programaram-se até a saída do imóvel que estava prometido para a data de janeiro de 2011.
Ocorre que o tempo ia passando e quando Paulo passava próximo do empreendimento não via se quer um prédio erguido, foi quando passou a preocupar-se do imóvel não ser entregue na data aprazada. Naquele dia entrou em contato com a construtora o qual afirmará que o imóvel teria um atraso em virtude do excesso de chuvas.
Chegando em casa arrasado Paulo compartilhou a notícia com sua esposa Mariana, afirmando que já sabia antecipadamente que o imóvel não seria entregue na data aprazada pela construtora. Mariana entrou logo em contato com a corretora de imóvel para prorrogar seu contrato de locação haja vista que imóvel não seria entregue em janeiro de 2011 como constava em sua promessa de compra e venda.
O tempo passou, já era dezembro de 2011 e nada do imóvel ser entregue. Foi então que Paulo e Mariana resolveram procurar um advogado, pois já não tinham onde colocar seus bens móveis que haviam ganhado no casamento, como também estavam tendo gastos de aluguel e o pior a frustração de não estar em seu imóvel próprio.
Logo depois foram acionados pela construtora para convocação do financiamento junto a instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL onde a construtora afirmava que o saldo devedor do imóvel havia sofrido uma atualização que não era mais 80 mil reais, mas sim 140 mil reais devido a uma atualização do INCC e que se o casal não providenciasse o financiamento de sua unidade iria ser vendida para outra pessoa.
Desesperados, o casal retornou ao escritório de advocacia, que cobrou judicialmente os seguintes pleitos:
- Que o imóvel sofresse atualização monetária somente até o prazo de 180 dias, pois após tal data não seria correto atualizar o imóvel de acordo com consolidada jurisprudência do STJ;
- Que a construtora indenizar-se o casal em um multa de 2% do saldo devedor do imóvel pelos dias de atraso na entrega do imóvel;
- Que a construtora indenizar-se o casal por todas as despesas do aluguel, haja vista o evidente dano emergente;
- Que toda a "taxa de evolução de obra" fosse declarada inexistente sem força obrigacional para o casal, haja vista que tal "taxa" não abateria no saldo devedor do imóvel;
- Liminar em sede de antecipação de tutela com previsão de multa por dia de descumprimento após deferida, para que a construtora não alienasse o imóvel do casal para outra pessoa;
- Dano moral no valor de 50 mil reais por todos os constrangimentos pelo qual o casal passou.
O juiz apreciou os pedidos e liminarmente deferiu o congelamento do INCC após o prazo de 180 dias, assim como, determinou a paralização da chamada "taxa de evolução de obra", assim determinou que a construtora não alienasse do imóvel para outra pessoa, sob pena de multa diária de 500 reais limitada a 150 mil reais.
Isso sem tudo sem prejuízo de discussão dos outros pleitos.
Felizes, o casal foi convocado pela instituição financeira para assinar o contrato de financiamento e receberam o imóvel tão sonhado.
Essa é uma pequena história para que você tome consciência de seus direitos, pois na prática devemos coibir a prática de atos ilegais e irresponsáveis onde determinadas empresas tentam passar o risco da atividade para a parte mais frágil da relação: o consumidor.
Fique atento.
Segue para ciência e conhecimento a decisão didática proferida pelo juízo da 2 Vara Federal a respeito do assunto.
Assessoria de Comunicação da ASMIP.