Senhores Servidores;
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
REFERENTE AO INFORMATIVO TITULADO: ASMIP INFORMA - JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA
Caros Associados;
Em atenção ao último informativo com o Titulo “ASMIP INFORMA - JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA" INDEFERE LIMINAR NA AÇÃO DO PLANTÃO”, houveram vários questionamentos a respeito de que a decisão anexa não se tratava do caso ora relatado. Ocorre que ratificamos em todos os seus termos o documento juntado, fazendo-se a seguinte a observação. Ajuizamos uma ação ordinária de nulidade da portaria que trata sobre o plantão, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará. Fizemos um pedido de Tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC e o Juiz indeferiu o pedido de liminar determinando conseqüentemente a citação do Estado do Pará para apresentar a contestação no prazo legal. Muito foi questionado sobre a decisão que foi citada pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública que trouxe um precedente envolvendo questão de radiodifusão. Ocorre que o Juiz tem liberdade para citar jurisprudência de casos similares, o que ocorreu no presente caso. Portanto, a decisão sobre o aspecto formal encontra-se incólume, a qual será oportunamente enfrentada na via recursal.
Em atenção ao último informativo com o Titulo “ASMIP INFORMA - JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA" INDEFERE LIMINAR NA AÇÃO DO PLANTÃO”, houveram vários questionamentos a respeito de que a decisão anexa não se tratava do caso ora relatado. Ocorre que ratificamos em todos os seus termos o documento juntado, fazendo-se a seguinte a observação. Ajuizamos uma ação ordinária de nulidade da portaria que trata sobre o plantão, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará. Fizemos um pedido de Tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC e o Juiz indeferiu o pedido de liminar determinando conseqüentemente a citação do Estado do Pará para apresentar a contestação no prazo legal. Muito foi questionado sobre a decisão que foi citada pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública que trouxe um precedente envolvendo questão de radiodifusão. Ocorre que o Juiz tem liberdade para citar jurisprudência de casos similares, o que ocorreu no presente caso. Portanto, a decisão sobre o aspecto formal encontra-se incólume, a qual será oportunamente enfrentada na via recursal.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário