Presidente Hugo Sanches Picanço da ASMIP
Tentarei ser o mais sucinto possível em
demonstrar todos os fundamentos para ser revisado o contrato de empréstimo
bancário, mais precisamente chamado de mútuo. Falo desses contratos que muitos
servidores o fazem com desconto em folha.
Tais contratos são impregnados de encargos
excessivos, encargos estes que permitem a discussão via judicial. São vários
fundamentos os quais serão apresentados neste brevíssimo ensaio.
Partindo de um pressuposto fático, construo a
seguinte hipótese verídica: imagine que um servidor público do Ministério
Público do Estado do Pará tenha feito um empréstimo consignado em folha com o
Banco Cruzeiro do Sul e que queira revisar o seu contrato, principalmente
frente as informações colhidas na imprensa nacional do que tem ocorrido com
este Banco. Pergunta-se: é possível suspender os descontos no contracheque?
Haverá o risco do nome ser inserido nos cadastros de proteção ao crédito? Ao
final da ação há algum risco de sofrer uma execução por parte do Banco?
Bom. Vamos pontuar as questões.
Inicialmente no caso específico do Banco
Cruzeiro do Sul afirmo que não prospera como único fundamento a questão do
mesmo estar sofrendo uma liquidação extrajudicial. A liquidação extrajudicial e
as possíveis fraudes ocorridas não é motivo suficiente para quitar o contrato
de empréstimo até mesmo porque o direito proíbe o enriquecimento sem causa. A
ninguém é dado o direito de se locupletar ilicitamente.
Pois bem. Mas inúmeros outros fundamentos são
cabíveis para ver o pedido julgado procedente. Vejamos cada um deles.
No caso em comento existe o cabimento da
antecipação dos efeitos da tutela no sentido de suspender liminarmente os
descontos do contracheque. Tudo de acordo com o art. 273 do CPC.
Vejamos tais fundamentos:
- De acordo com a súmula 06 do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA
PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE
A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE
TRATA DA MATÉRIA, logo é presumido a situação de hipossuficiência;
- Nos contratos em testilha existe à
aplicação do Código de Defesa do Consumidor com todos seus princípios
protetores, principalmente aquele referente a inversão do ônus da prova, assim
como, o art. 6, III e V (a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas) os quais se
aplicam perfeitamente no presente caso de empréstimos bancários, pois além de
não existir informação adequada e clara, tanto é que o Banco Cruzeiro do Sul nunca
forneceu qualquer contrato as prestações são totalmente desproporcionais e
excessivamente onerosas cabendo a revisão e diminuição de parcelas;
- O dever de informar decorre da boa-fé
objetiva consagrado no CDC;
- De acordo com o art. 51, IV do CDC é
possível à declaração de nulidade de pleno direito nos casos como ocorrem
nestes contratos;
- Os contratos dessa natureza, principalmente
com desconto em folha de pagamento devem respeitar o limite previsto no art.
126 da Lei nº 5.810/94, o qual afirma, in
verbis:
Art. 126 - As
consignações em folha, para efeito de desconto, não poderão, em somatória com os decorrentes de
disposição em lei, exceder a 1\3 (um terço) do vencimento ou da remuneração.”
- Bom observar que não pode compor a margem
consignável parcelas como Gratificação de Tempo Integral e etc, pois são
parcelas provisórias, sendo que a qualquer momento podem ser retiradas do
contracheque;
- Assim,
se houver descontos acima do limite previsto em lei tais parcelas de
empréstimos consignáveis deverão sair do contracheque, devendo o servidor
efetuar o pagamento por fora do contracheque, no caso, o mais interessante
é consignar em juízo o valor que segundo cálculo contábil seria o mais correto,
livre dos encargo excessivos. No caso específico, como o Banco Cruzeiro do Sul
não fornece os contratos, negando-se a cumprir o art. 6, III do CDC, a
estratégia utilizada é requerer consignação incidente ao processo de revisão
contratual, requerendo a expedição de guias de depósitos no valor de 30% do
total das parcelas do empréstimo;
- Um outro fundamento cabível na revisão de
tais contratos é O SUPERENDIVIDAMENTO. O
DEVER DA MAGISTRATURA DE COIBIR OS
ABUSOS. APLICABILIDADE DO ART. 170, CAPUT DA CF/88.
PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DE
JUSTIÇA SOCIAL (ART. 1º, I/CF);
- Também poderá ser
suscitado A LIMITAÇÃO DOS JUROS NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. DA
REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPONHA AO CONSUMIDOR
JUROS EXORBITANTES, ABUSIVAS, INCOMPATÍVEIS
COM A BOA-FÉ OU INCOMPATÍVEIS COM
EQÜIDADE;
- De mais a mais caberá também a discussão
sobre A FUNCÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - NECESSIDADE EQUILÍBRIO E COMPATIBILIDADE
DAS TAXAS;
- Um dos fundamentos significativos também
para a discussão do pleito é abordar A
VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA
INCONSTITUCIONALIDADE
DA MP N.º 2.170-36. DA VEDAÇÃO APLICAÇÃO
DA TABELA PRINCE.
- Como se não bastassem tais argumentos cabe
ser suscitado o A LESÃO COMO VÍCIO DOS CONTRATOS;
- Um outro argumento forte também é que seja
realizada perícia contábil para verificar a abusividade dos encargos e caso sejam
detectados que o valor esteja acima do que deveria ser praticado, caberá a
restituição em dobro do valor pago a mais, sem prejuízo da indenização por
danos morais por todos os constrangimentos ocorridos pela realização do
contrato;
- Dessa forma, diante de todos os argumentos
listados acima, é feito o pedido nos seguintes termos:
DO
PEDIDO.
Ante o exposto, à autora requer a V.Exa.:
1 - Com
fulcro no art. 273 do CPC, inaudita altera parte, a imediata suspensão de todos os descontos
decorrentes de empréstimos obtidos pela autora em seu vencimento no valor de
..., principalmente às consignações promovidas pelo banco-réu, DEVENDO PARA
TANTO, DEFERIDA A MEDIDA, ENCAMINHAR
OFÍCIO A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS – DRH – Ministério
Público do Estado do Pará, localizado na Rua João Diogo nº 100, Bairro da
Cidade Velha, CEP n. 66015-160 - NO SENTIDO DO CUMPRIMENTO
DA MEDIDA, HAJA VISTA A TUTELA MAIS ESPECÍFICA PARA O CASO,
estipulando-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo seu
descumprimento;
1.1 Ainda a nível
de tutela de urgência, a concessão de TUTELA ANTECIPADA, de natureza
cautelar, posto que presentes os requisitos do artigo 273, § 7º do CPC, para
que a Requerida SE ABSTENHA DE INCLUIR ou se já registrado que retire, o
nome da autora de quaisquer restrições de caráter comercial/creditício,
tais como as entidades provedoras ou mantenedoras de banco de dados ou
cadastros de crédito e consumo, como o SPC, o SERASA e similares, com
relação ao que aqui se discute, até o julgamento final desta lide; visto
estar presentes os requisitos exigidos pelo STJ;
2 - os benefícios concedidos pela Lei n.º
1.050/60, com assento constitucional no art. 5º, LXXIV, já que a autora não
possuí, no momento, condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Adverte-se, desde logo, que o art. 6°, VII do CDC traz como direito básico do consumidor “o
acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”
3 - a declaração da inconstitucionalidade,
via controle difuso, do art. 5º da MP n.º 2.170-36 que, legitimou as
instituições financeiras a aplicarem a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano;
4 – caso seja constatado por meio de perícia
contábil a adoção da Tabela Prince como método de amortização pelo réu, ante a
ampla e irrestrita revisão contratual a ser promovida por Vossa Excelência, que
seja declarado sua não-incidêcia;
5 – que seja declarada, também, a
inaplicabilidade da capitalização de juros em todos os contratos acostados à
inicial (.....), devendo aplicar os juros simples;
6 – Que seja declarado nulos de pleno
direito, as taxas de juros implicitamente estipulados pelo réu, pois se mostram
excessivas, capaz de trazer , in casu, a autora desvantagem exagerada,
incompatíveis com a boa-fé objetiva e a eqüidade (art. 51, IV do CDC);
7 – Após a
decretação da nulidade, que sejam estipulados a todos os contratos de empréstimo a
taxa de juros em 1% ao mês, ou, 12% ao ano, consoante os arts 406 e 591 do CC,
cumulado com o art. 161, §1° do CTN;
8 – Diante a hipossuficiência técnica da
autora, em lhe dar com a complexidade do assunto (taxas de juros, correção
monetária, forma de aplicação de juros etc), requer a V.Exa. a inversão do ônus
da prova, disposto no art. 6°, VIII do CDC;
9 – Revistos todos os contratos, que as
consignações promovidas pelo réu respeitem o limite de 1/3 do vencimento da autora,
como dispõe o art. 126 da Lei Estadual
n.º 5810/94, já somados com os descontos legais e que no mérito estes contratos
sejam reduzidos para o valor de (no caso 30% da parcela do contrato);
10. Que o réu nos
termos do art. 273, §7º c/c 355 s s/s todos do CPC, apresente todos os contratos de empréstimos com
consignação em folha de pagamento, assim como todos os saldos devedores e
comprovantes de pagamentos sob pena do art. 359 da legislação adjetiva civil.
11. Que haja a RESTITUIÇÃO
do Indébito, em dobro no valor de ..., devido a capitalização dos
juros e o acréscimo de encargos ilegais, as quais geraram o valor a ser
restituído, ou caso não seja este Vosso entendimento, que seja determinado
a compensação desta quantia nas parcelas vincendas, determinando que a
requerida proceda na confecção de novo boleto bancário, com o valor já abatido;
12 - O deferimento
da consignação incidente, no valor INTEGRAL da parcela (30%
do valor do valor total da parcela do empréstimo) em conta judicial a
ser aberta por este Juízo, até decisão final da ação, parcelas estas
necessárias à quitação do saldo devedor, COM A CONSEQUENTE PURGAÇÃO DA MORA,
visto estarem presentes todos os indicativos necessários para esta concessão
estarem presentes;
13 – Protesta por todos os meios de prova em
direito admitidos, mas desde logo, requer a Autora o deferimento de prova
pericial contábil e financeira, visando trazer ao processo a comprovação
definitiva de suas afirmações, após periciadas todas os contratos já acostados,
assim como juntada de outros e novos documentos e depoimento pessoal do
representante legal do banco Réu;
14 - a citação do Réu, no endereço fornecido
no preâmbulo dessa exordial para se quiser, apresentar sua defesa, sob pena de
serem tomados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, prosseguindo na
lide até final, quando julgado procedente todos os pedidos acima descritos; no
qual será estipulado juros nos exatos limites dos arts. 406 e 591 do CC, cumulado
com o art. 161, §1° do CTN (1% a.m).
15. A condenação do Requerido ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, no percentual de 20%;
14. Dá-se à causa o
valor de ....
Dessa forma, caro servidor, caro associado, é
cabível o ajuizamento do pleito e não perca mais tempo, pois se depender de uma
atividade administrativa de suspender os consignados do Banco Cruzeiro do Sul,
está entidade de classe acredita que o PGJ não fará tal suspensão principalmente
pela intensa litigiosidade do pleito.
Abraços a todos.
Fique atento! Não deixe seus direitos serem
prejudicados por ilegalidades.
Hugo
Sanches da Silva Picanço
Presidente
da ASMIP.
Bacharel em Direito pela UNAMA - 2005;
Pós - Graduado em Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo pela
UNAMA/LFG
Fones:
91 - 82834241
91 - 88898507